Freguesia de Beduído e Veiros

Acta

Acta da reunião ordinária da Junta da Freguesia de Veiros, do Concelho de Estarreja, celebrada no dia cinco de Julho do ano de mil novecentos e sessenta e quatro pelas dezassete horas na sala das sessões da mesma Junta. Aos cinco dias do mês de Julho do ano de mil novecentos e sessenta e quatro, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor João Carlos de Assis Pereira de Mello, assistiram os vogais José da Conceição e Sousa e José Maria Pereira, servindo este de Secretário. --Declarada aberta a presente reunião foi lida aprovada e assinada a acta da reunião antecedente celebrada no dia sete de Junho do corrente ano. -- Nesta foram presentes e lidos os seguintes ofícios: Um sob o numero novecentos e sete do contabilista da Cadeia Central do Norte, de Paços de Ferreira com data de doze de Junho ultimo, solicitando a entrega de ofícios dirigidos a: Manuel José Marques, das Cabeças, de António Maria Rodrigues da Silva, do Madeiro, Ana Bernardina de Sousa do Pinheiro, Maria Emília Marques da Silva, das Olas e Armandina de Oliveira de São Geraldo, em que a todos e a cada um deverão ser entregues outros ofícios juntos a este, aos quais se pede que seja enviada uma declaração, dizendo que desejam receber a indemnização que lhes foi arbitrada no Tribunal Judicial de Estarreja, num processo movido ao recluso da Cadeia Central, numero quatrocentos e dezasseis Manuel Luiz Esteves Ruela. Tomado conhecimento, enviando-se as respectivas declarações que serão acompanhadas do seguinte oficio que aqui se transcreve: “Gostosamente acuso a recepção do ofício de V. Ex.ª. numero novecentos e sete de doze de Junho findo, a que pelas razões já explicadas a V. Ex.ª., só hoje me é possível dar cumprimento aos assuntos que dizem respeito aos interessados constantes das respectivas declarações. Naquele referido oficio, dizia V. Ex.ª. que as mesmas declarações seriam enviadas a essa Cadeia Central até ao dia vinte e sete de Junho último. Devo declarar-lhe que a Junta de Freguesia de Veiros, a que, á falta de pessoa mais idónea preside actualmente é uma Corporação cujo rendimento tão mesquinho não permite ter pessoal devidamente habilitado para poder dar solução rápido assuntos desta natureza. Mais lógico seria que esses serviços fossem atribuídos aos respectivos tribunais judiciais que seriam desempenhados pelos respectivos oficiais de diligências. E assim limitei-me a dar cumprimento, pedindo a pessoas que, por favor, procurassem os interessados para comparecerem perante esta Junta de Freguesia, onde foram lavradas as respectivas declarações que este acompanham, as quais, pelos motivos já expostos vão fora do prazo respectivo. Rogo a V. Ex.ª. que seja acusada a recepção para descanso deste Corpo Administrativo. A Bem da Nação. a) João Carlos de Assis Pereira de Mello.” -- Foram tomadas as seguintes deliberações: Primeiro – autorizar o pagamento da ordem numero seis. Segunda – mandar proceder à mudança da bomba e respectiva pia junto à mesma para outro local mais conveniente e que não estorve o movimento do cemitério em que a mesma se encontra. Terceira – que sejam passados atestados devidamente comprovados, para subsídios a conceder pelo Estado a pessoas inválidas com familiares ausentes no estrangeiro ou melhor ainda em África e Províncias Ultramarinas. -- No final desta reunião entrou abruptamente o zelador ou guarda do cemitério paroquial, António Augusto da Silva, casado, morador no lugar de São Geraldo, desta freguesia, permitindo-se fazer … declarações e censurando a maneira como lhe tem sido destinados os respectivos serviços chegando mesmo a declarar que de futuro não cumpria as ordens que pela Junta de Freguesia lhe fossem ordenadas. Sendo-lhe chamado a atenção para a forma incorrecta como se apresentava o que revelava um estado de completa embriaguês, deliberou este Corpo Administrativo que fosse suspenso dos seus vencimentos, pelo espaço de dez dias, devendo continuar o exercício das suas funções sob pena de exoneração das mesmas. E assim nos termos do numero dezassete do artigo duzentos e cinquenta e cinco do Código Administrativo e demais legislação aplicável foi entregue ao escrivão da Junta de Freguesia de Veiros, Sr. Alfredo de Oliveira Nunes, o competente mandado que, pelo transgressor foi declarado não aceitar a intimação recusando-se a assina-lo, a qual como da respectiva certidão junta ao mandado consta e faz parte do arquivo desta junta, foi assinado por duas testemunhas. E nada mais havendo a tratar na presente reunião, foi ela encerrada, da qual para constar, se lavrou a presente acta que foi lida, aprovada e assinada nesta mesma reunião e data, depois de lida por mim José Maria Pereira, Secretário que a subscrevi e assino.