
Freguesia de Beduído e Veiros

Acta número 9_2008
Ao sexto dia do mês de Novembro de 2008 reuniu na Junta de Freguesia de Veiros, o executivo da mesma, em sessão ordinária, com a presença dos três elementos e com a seguinte agenda de trabalho:
- Leitura e aprovação da acta da reunião anterior
- Correspondência diversa
- Convite para comemorações do Dia da Freguesia no Brasil
- Transferência de nome de Sepultura
- Encerramento das Urgências do Hospital Visconde de Salreu
- Regulamento do Cemitério
- Regulamento de Taxas e Licenças
- Aprovação das Taxas para 2009
- Plano de Actividade para 2009
- Orçamento para 2009
- Segunda Revisão Orçamental
- Aquisição dos Terrenos a sul do cemitério
- Venda de Sepultura
- Remodelação de Passeios no Cemitério (Novo)
- Pagamentos Diversos
-- No primeiro ponto o executivo aprovou a acta da reunião anterior.
-- No segundo ponto, analisamos a correspondência diversa. Uma primeira carta da Câmara de Estarreja a informar o projecto de traçado das ruas no concelho de Estarreja. O executivo tomou conhecimento.
-- Uma segunda carta da Autoridade Florestal Nacional a informar sobre o bom estado de saúde e conservação do Sobreiro Centenário. A junta tomou conhecimento.
-- Uma terceira carta da Câmara de Estarreja a remeter cópia do parecer da Estradas de Portugal, relativamente à colocação de um engenho na Rotunda da Cruz. O executivo tomou conhecimento.
-- No terceiro ponto o executivo decidiu confirmar a presença de representantes nas comemorações do Dia da Freguesia de 2009,em S. Paulo. Posteriormente serão nomeados os representantes.
-- No quarto ponto a Junta de Freguesia deferiu o pedido de José Domingos Matos Sousa e irmãos Paulo e Daniel para a alteração do nome da sepultura número 18, do canteiro LE, registada em nome de Maria Lourdes de Matos, legitima herdeira de Eduardo Vieira de Matos, que era detentor do Alvará n.º 301-A, do livro 0, datado de 5 de Dezembro de 1971. O averbamento ficou registado no livro 2, folha 42, Alvará n.º 282.
-- No quinto ponto o executivo da Junta de Freguesia decidiu questionar a autarquia sobre o encerramento das Urgências do Hospital Visconde de Salreu, sem o cumprimento do protocolo assinado com a Administração Regional de Saúde do Centro, que previa a remodelação e ampliação da Extensão de Saúde de Veiros.
Junto transcrevemos a carta remetida à autarquia.
“PROTOCOLO ASSINADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE ESTARREJA E A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO
ARTIGO 10.º
“A ARS DO CENTRO, EM COLABORAÇÃO COM A CÂMARA MUNICIPAL DE ESTARREJA, PROCEDERÁ À REQUALIFICAÇÃO DAS EXTENSÕES DE SAÚDE DE VEIROS, DE CANELAS E DE FERMELÃ
Tomamos conhecimento, através da comunicação social de que o encerramento das Urgências do Hospital Visconde de Salreu é uma realidade a 24 de Novembro de 2008. No entanto, e contrariamente previsto, as urgências vão encerrar sem primeiro estar respeitado na íntegra o protocolo assinado entre a Câmara de Estarreja e a Administração Regional de Saúde do Centro.
O processo relativo às obras de ampliação e remodelação da Extensão de Saúde de Veiros está estagnado há mais de seis meses. Como está o processo? Quando avançam as obras? Já há acordo com o Clube Cultural e Desportivo de Veiros?
São estas algumas das questões que ainda estão por responder e que se tornam neste momento mais preeminentes, dado o anuncio do encerramento das Urgências.
Para constatar a necessidade de uma rápida remodelação, convidamos V. Ex. a acompanhar o dia-a-dia na Extensão de Saúde de Veiros, desde a chegada dos primeiros utentes, às 5h30 da manhã, até ao fim das consultas, cerca das 15h00”
Mais decidiu marcar presença na hora do Encerramento das Urgências do Hospital Visconde de Salreu como forma de protesto pela não resposta por parte das entidades responsáveis, relativamente às obras de remodelação da Extensão de Saúde de Veiros. Foi ainda decidido dar conhecimento do acto aos elementos da Assembleia de Freguesia.
-- No sexto ponto o executivo aprovou o Regulamento do Cemitério de Veiros, que se passa a transcrever.
“REGULAMENTO DO CEMITÉRIO
DA FREGUESIA DE VEIROS, CONCELHO DE ESTARREJA”
No uso da competência prevista no 241º da Constituição da República Portuguesa, é conferida pela alínea b), do n.º 5, do artigo 34.º, e pela alínea j), do n.º 2, do artigo 17.º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto nº 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto nº 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro e Decreto Lei n.º 139/2000, de 13 de Julho), é elaborado o presente projecto de Regulamento do Cemitério Paroquial de Veiros, que depois de aprovado pelo órgão executivo será exposto para consulta pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicitado por edital para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE
Artigo 1º
(Definições)
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de Saúde: o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
d) Entidade responsável pela administração do cemitério: a Junta de Freguesia de Veiros, Concelho de Estarreja;
e) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro;
f) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
g) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
h) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
i) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
j) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
k) Ossadas; o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
l) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neo-natal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
m) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
n) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
o) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
p) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
q) Sepulturas temporárias: local destinado a inumação de restos mortais durante, pelo menos, 5 anos, sem prejuízo da sua manutenção por períodos sucessivos de 2 anos, até à completa mineralização do esqueleto.
r) Sepulturas perpétuas: local destinado a inumação de restos mortais, após compra da respectiva concessão,
s) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas ou passeios, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
Artigo 2º
(Legitimidade)
1-Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2-Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3-O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3º
(Âmbito)
1-O cemitério destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Veiros, Concelho de Estarreja;
2-Poderão ainda ser inumados no cemitério paroquial, observadas quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia mas que sejam portadores de Alvarás de concessão de sepulturas no cemitério de Veiros;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou do seu substituto no uso de competência delegada.
d) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais;
SECÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Artigo 4º
(Serviço de recepção e inumação de cadáveres)
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério, ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.
Artigo 5º
(Serviços de registo e expediente geral)
1- Os serviços de registo e actualização da base de dados, são da responsabilidade do Presidente da Junta ou de quem este delegar esta competência, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações, requerimentos e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2- Existe, igualmente, suporte informático, o qual inclui um programa específico para gestão de cemitérios da autoria da “Modula C”, o qual deve ser mantido actualizado.
3- Há, ainda, ficheiros em Excel onde é possível consultar o resumo dos vários talhões. Estes ficheiros servem de base à informação que é disponibilizada na página da Junta na Internet, a qual deve ser actualizada no final de cada ano.
SECÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º
(Horário de funcionamento)
1- O cemitério encontra-se aberto de forma ininterrupta, podendo esta situação se alterar se ocorrerem factos que tal justifique.
2- O horário de funcionamento dos serviços afectos ao Cemitério é das 9h00 ás 18h00, todos os dias da semana.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Artigo 7º
(Remoção)
À remoção de cadáveres são aplicadas as regras consignadas no artigo 5º do Decreto-Lei nº
411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
Artigo 8º
(Regime aplicável)
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei nº 411/98 de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro.
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CAPÍTULO V
DAS INUMAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 9º
(Locais de inumação)
1-As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, em sepulturas perpétuas, ou em jazigos.
Artigo 10º
(Modos de inumação)
1-Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2-Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.
3-No caso de colocação de urnas em jazigos, e antes do definitivo encerramento, devem ser colocados na urna pela entidade responsável pelo funeral, dois ou mais filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior.
Artigo 11º
(Prazos de inumação)
1-Nenhum cadáver será inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito.
2-Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3-Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2º do presente regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico – legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no nº 1 do artigo 5º do Decreto-lei nº411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2º do presente Regulamento;
e) Decorridos trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2º deste regulamento.
Artigo 12º
(Condições para inumação)
Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 13º
(Autorização de inumação)
1-A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2- As inumações de pessoas falecidas fora da freguesia, bem como a transladação de restos mortais provenientes de outro cemitério, carecem de autorização prévia da Junta de Freguesia e o requerimento deve-se fazer acompanhar do assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
3- Igualmente será necessária autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
Artigo 14º
(Insuficiência da documentação)
1-Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2-Na falta ou insuficiência da documentação legal os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3-Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 15º
(Sepultura comum não identificada)
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 16º
(Classificação)
1-As sepulturas classificam-se em temporárias ou de uso perpétuo.
2-Os familiares de pessoas inumadas em sepulturas temporárias deverão, antes de decorridos 5 anos, consultar a Junta de Freguesia para informar do destino que pretendem dar às ossadas do seu familiar. Caso não o façam, a Junta utilizará essa sepultura logo que necessite, ficando as antigas ossadas no fundo da dita campa.
Artigo 17º
(Dimensões)
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões após a construção de muros:
a) Sepultura simples:
Comprimento-------------------------2,00 m
Largura--------------------------------1,00 m
Profundidade-------------------------1,50 m
b) Sepultura dupla:
Comprimento------------------------ 2,00 m
Largura------------------------------- 2,00 m (com parede separadora)
Profundidade----------------------- 1,50 m
Artigo 18º
(Organização do espaço)
1-As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões.
2-Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém os intervalos entre sepulturas ser inferiores a 0, 35m. No caso da parte antiga do cemitério estes intervalos serão apenas objectivos a cumprir a médio / longo prazo, e sempre que seja possível proceder a reordenamento das sepulturas existentes.
Artigo 19º
(Sepulturas temporárias)
É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que dilatem a sua destruição.
Artigo 20º
(Sepulturas concessionadas para uso perpétuo)
1-Nas sepulturas de longa duração é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
2-Para efeitos de nova inumação, e se não houver altura suficiente, poderá proceder-se à exumação da urna antiga ou das ossadas, mas apenas e só, se já tiver decorrido o prazo legal de cinco anos.
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 21º
(Construção de jazigos)
1- Os interessados na construção de jazigos deverão solicitar à Junta a concessão de 12 m2 de terreno.
2- Igualmente deverão entregar juntamente com o requerimento, uma planta do jazigo que pretendem construir.
Artigo 22º
(Deteriorações)
1-Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2-Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior dentro do prazo concedido, a Junta de Freguesia efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3-Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
CAPÍTULO VII
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 23º
(Prazos)
1-Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos cinco anos sobre a inumação.
2-Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 24º
(Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos)
1-A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2-A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3-As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 25º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço de Cemitério.
CAPÍTULO VIII
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 25º
(Competência)
1-A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2º deste regulamento, através de requerimento cujo modelo consta no Anexo I ao Decreto-Lei nº 411/98.
2-Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3-Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no nº 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4-Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo 26º
(Condições da Trasladação)
1-A trasladação de cadáveres ou ossadas, dentro do cemitério, é efectuada em caixão de zinco ou de madeira.
2-Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 27º
(Registos e Comunicações)
1-Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
2-Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
DAS FORMALIDADES
Artigo 28º
(Pedido e Concessão)
1- A concessão de terreno no cemitério para uso perpétuo é feita após apresentação de requerimento para o fim em causa endereçado ao Presidente da Junta. Após reunir o executivo, este delibera pelo deferimento da petição se não houver qualquer facto a inviabilizar o pedido.
2- A cedência de terreno é feita com a sepultura já infra-estruturada, muros e reboco dos mesmos, bem como passeios de acesso. Estes poderão não estar prontos à data da concessão, pois os mesmos só são feitos quando as condições do terreno o permitem (boa compactação do terreno e área suficiente que justifique nova empreitada).
3- Após deferimento da petição, a sepultura a atribuir ao concessionário faz-se por ordem numérica sequencial das sepulturas disponíveis. Constitui excepção a esta regra a concessão de sepulturas na parte antiga do cemitério, sempre que a Junta disponha aí de espaços concessionáveis.
4-As concessões de terreno não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito ao uso perpétuo daquele espaço para o único fim em vista, em conformidade com as leis e regulamentos.
5- Há dois tipos de concessão: uma para “uso imediato” (óbito ou transladação), outra para “uso posterior”, às quais são aplicadas taxas de concessão diferentes em função da tipologia.
Artigo 29º
(Alvará de Concessão)
1-A Concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2-Do alvará constarão designadamente os elementos de identificação do concessionário, morada, identificação do jazigo ou sepultura perpétua (número e talhão), nele devendo mencionar ainda o nº do livro de registos, nº da respectiva folha, data da acta que deferiu o requerimento em causa e valor da monetário da concessão.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 30º
(Conservação e limpeza)
1- É obrigação dos concessionários manter as suas sepulturas em bom estado de conservação e limpeza. Nesta tarefa não devem fazer nada que de alguma forma prejudique os concessionários limítrofes.
2- Sempre que pretendam fazer obras nas sepulturas, devem obter autorização prévia da Junta de Freguesia, requerendo a emissão da respectiva licença, se aplicável às obras pretendidas.
3- Qualquer pessoa pode usar as ferramentas ou materiais disponíveis, nomeadamente vassouras e regadores. É obrigação no final da utilização deixá-las novamente no seu local devido.
4 – Quando qualquer concessionário verificar qualquer anomalia no cemitério, é sua obrigação informar a Junta de Freguesia.
Artigo 31º
(Autorizações)
1-As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas concessionadas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2-Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3-Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
CAPÍTULO X
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS DE USO PERPÉTUO
Artigo 32º
(Transmissão)
1 -As transmissões de jazigos e de sepulturas concessionadas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento das taxas em vigor.
2- Estas poderão ser de dois tipos:
a- transferência directa (parentes em 1º grau)
b- transferência indirecta (todos os outros)
3- Para transferência de nome de Alvarás é necessário fundamentar o pedido, anexando ao requerimento, declaração de cedência dos restantes herdeiros, testamento, ou outro documento que faça prova da legitimidade do solicitado.
4- As transferências são taxadas de acordo com a tabela em vigor previamente aprovada pela Assembleia de Freguesia.
5 - É proibida a venda de sepulturas entre concessionários.
6 - Em caso de abandono ou desistência a Junta readquire a posse da mesma.
Artigo 33º
(Abandono de jazigo ou sepultura)
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
CAPÍTULO XI
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 34º
(Conceito)
1-Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas de longa duração cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus deveres por período superior a um ano, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos na Freguesia e afixados nos lugares de estilo.
2-Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas concessionadas, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) inscrito(s) que figurar(em) nos registos.
3-O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos temos da lei civil.
3-Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na referida sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 35º
(Declaração de prescrição)
1-Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, a qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2-A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 36º
(Realização de obras)
1-Quando um jazigo ou sepultura se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto no uso de competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se–lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2-Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos ou sepulturas e identificando, com o nome do(s) último (s) concessionário (s) que figure(m) nos registos.
3-Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
Artigo 37º
(Restos mortais não reclamados)
Os restos mortais existentes em jazigos ou sepulturas a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas propriedade da Junta, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 38º
(Âmbito deste capítulo)
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas concessionadas.
CAPITULO XII
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DAS OBRAS
Artigo 39º
(Licenciamento)
1-O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas concessionadas, nomeadamente colocação ou substituição de mármores ou granitos, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projecto da obra.
2-Será dispensado o projecto de obra, em intervenções que visem aplicação de mármores ou granitos nos formatos semelhantes aos já existentes no cemitérios de Veiros.
3-Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, nomeadamente caiação, substituição de fotografias, substituição de floreiras e outras intervenções que não alterem o aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.
4-O concessionário da licença para obras particulares de construção, transformação ou reconstrução de jazigos ou sepulturas, fica obrigado:
a) a deixar limpo o local da obra após a conclusão dos trabalhos;
b) a não praticar durante a execução das obras, quaisquer actos por si ou por pessoal sob a sua direcção e responsabilidade que causem dano de qualquer natureza para a Junta de Freguesia ou particulares;
c) a respeitar a integridade das campas vizinhas durante o decorrer da obra.
d) a aplicar o respectivo nº na sepultura intervencionada
5- Para colocação ou substituição de mármores ou granitos é necessário previamente tirar a respectiva licença. Nesta constará o nome do concessionário, número da sepultura e correspondente talhão.
6- Quando se realizem obras, é obrigatório a colocação do número na sepultura e, com a emissão da licença, será exigida a prestação de uma caução no valor de 50,00 €, a qual é restituída no término dos trabalhos.
7- Se o concessionário não colocar o número na sepultura, a Junta utilizará a caução para esse fim.
8- Após a obtenção da licença, o concessionário tem um período de seis meses para concluir os trabalhos solicitados.
Artigo 40º
(Projecto)
1-Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
2-Na elaboração e apreciação dos projectos, deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3-As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser conveniente executadas.
SECÇÃO II
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 41º
(Sinais funerários)
1-Nas sepulturas concessionadas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou para flores, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2-Nas sepulturas temporárias apenas é permitida a colocação de lápide e floreira.
3-Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
4 – A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
5 -Não é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, nos espaços considerados comuns (passeios).
Artigo 42º
(Embelezamento)
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 43º
(Autorização prévia)
A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização desta.
CAPÍTULO Xlll
(DA MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO)
Artigo 44º
(Regime legal)
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 45º
(Transferência do Cemitério)
No caso de transferência do Cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46º
(Entrada de viaturas particulares)
1-No Cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares.
2-Ressalva-se do disposto no número anterior, a entrada de viaturas exclusivamente destinadas a trabalhos que só podem ser feitos com recurso ás mesmas e após autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 47º
(Proibições no recinto do cemitério)
No recinto do cemitério é designadamente proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhados de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
e) Colher flores, cortar ou danificar plantas ou árvores;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;
i) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 48º
(Retirada de objectos)
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 49º
(Realização de cerimónias)
1-Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia a realização de, designadamente,:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Actuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas,
e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.
2-O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível e salvo motivos ponderosos, ser feito com 24 horas de antecedência.
Artigo 50º
(Eliminação de objectos)
1-Não podem sair do cemitério, aí devendo ser enterrados ou incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 51º
(Abertura de caixões de metal)
1-É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial.
CAPÍTULO XV
TAXAS
Artigo 52º
(Tipologia)
1- A tabela de taxas é previamente aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta pelo executivo da Junta.
2 - São cobradas as seguintes taxas:
a) Taxa de funeral
b) Taxa de colocação ou substituição de mármores ou granitos
c) Taxa de concessão para uso perpétuo de sepulturas simples “uso imediato”
d) Taxa de concessão para uso perpétuo de sepulturas simples “uso posterior”
e) Taxa de concessão para uso perpétuo de sepulturas duplas “uso imediato”
f) Taxa de concessão para uso perpétuo de sepulturas duplas “uso posterior”
g) Taxa de transferência de concessionário “directa” (parentes em 1º grau)
h) Taxa de transferência de concessionário “indirecta” (todos os não incluídos na alínea anterior)
CAPÍTULO XVI
FISCALIZAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 53º
(Competência)
1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus elementos do executivo, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
2 - A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima e/ou sanção acessória, previstas, respectivamente, nos art.ºs 25º e 26º do Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, é do Presidente da Junta.
Artigo 54º
(Sanções)
1- A violação do disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação, que poderá ser sancionada com coima e/ou sanção acessória.
2 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 55º
(Omissões)
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela entidade responsável pela administração do cemitério que é a Junta de Freguesia de Veiros, no respeito pela Lei geral que regulamenta esta matéria.
Artigo 56º
(Norma revogatória)
É revogado o antigo Regulamento do Cemitério de Veiros, Estarreja;
Artigo 57º
(Entrada em vigor)
Este regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.
-- No sétimo ponto o executivo aprovou o Regulamento de Taxas e Licenças, que se passa a transcrever.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças 2009
Preâmbulo
A Lei nº 53 – E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17º:
» As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
Na realização deste regulamento, procurou-se coligar dois interesses fundamentais:
A necessidade de arrecadar receitas para fazer face ás despesas correntes da autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socio-económico em que estamos inseridos, evitando o pagamento elevado de taxas e licenças.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c9 do Artigo 8º da lei nº 53 – E/2006,
“A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, ou os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4º e 5º do mesmo diploma.”
Artigo 4º - Principio da equivalência jurídica
“1 – O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
2 – O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.”
Artigo 5º - Principio da justa repartição dos encargos públicos
“1 – A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas
Freguesia de Veiros, Estarreja
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do nº 2 do artigo 17º, conjugada com a alínea b) do nº 5 do artigo 34º da Lei das Autarquias Locais (Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2009 na Freguesia de Veiros, Concelho de Estarreja. Tendo em consideração a legislação referida, bem como os serviços administrativos prestados, os regulamentos do cemitério e restante legislação em vigor.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objecto
O presente regulamento e tabela de taxas anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia de Veiros no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio publico e privado da Freguesia.
Artigo 2º
Sujeitos
1- O sujeito activo da relação jurídico-tributária, gerador de obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Freguesia de veiros titular do direito de exigir aquela prestação.
2- O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.
3- Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do estado, da regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3º
Isenções
1- Estão isentos do pagamento das taxas, previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiam de isenção previstas em diplomas específicos.
2- O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, possuidores de fracos recursos financeiros.
3- A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente ás taxas, vigorando, para o efeito, as isenções previstas nos regulamentos em vigor à data da entrada da Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro.
CAPITULO II
REGULAMENTOS E TAXAS
Artigo 4º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Cemitério;
d) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5º
Serviços administrativos
1- As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2- São considerados os seguintes tipos de atestados:
a) Provas de vida
b) Composição do agregado familiar
c) Atestados de residência
d) Atestados para fins julgados convenientes
e) Declarações diversas
Artigo 6º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do anexo I, são de dois tipos:
a) Cães de caça
b) Cães de guarda.
2 – Por simplificação de processos aplicam-se taxas iguais, indistintamente do sexo do animal e no caso das fêmeas indistintamente se são esterilizadas ou não.
Artigo 7º
Cemitério
1- As taxas pagas pela concessão de sepulturas, previstas no anexo I, têm como base de cálculo a área correspondente a sepulturas simples, dois metros quadrados, ou sepulturas duplas, quatro metros quadrados; infra-estruturas inerentes ou ainda se são para utilização imediata ou posterior.
2- As taxas relacionadas com o cemitério são:
a) Taxa de funeral (inclui utilização da casa mortuária e abertura de covato
b) Taxa de colocação ou substituição de mármores ou granitos.
c) Taxa de concessão para uso perpétuo de sepulturas simples “uso imediato”
d) Taxa de concessão para uso perpétuo de sepulturas simples “uso posterior”
e) Taxa de concessão para uso perpétuo de sepulturas duplas “uso imediato”
f) Taxa de concessão para uso perpétuo de sepulturas duplas “uso posterior”
g) Taxa de concessão de terreno para construção de jazigos “8 m2”
h) Taxa de concessão de terreno para construção de jazigos “12 m2”
i) Taxa de transferência de concessionário “directa” (familiares em 1º grau)
j) Taxa de transferência de concessionário “indirecta” (todas as restantes situações)
Artigo 8º
Actualização de valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico financeira subjacente ao novo valor, bem como a entrada em vigor de nova legislação.
Artigo 9º
Pagamento
1- A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2- As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3- Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4- O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesa.
Artigo 10º
Pagamento em Prestações
1- Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2- Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da divida e o numero de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3- No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, divido pelo numero de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações, podendo ser isentado dos respectivos juros mediante deliberação da Junta de freguesia.
4- O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5- A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de divida.
Artigo 11º
Incumprimento
1- São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas.
2- A taxa legal de juros é de 1%, se o pagamento se fizer dentro de um mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente, conforme o Decreto-Lei nº 73/99 de 16 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 201/99 de 9 de Junho.
3- O não pagamento voluntário das dividas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do código de Procedimento e de Processo Tributário.
Capitulo IV
Disposições Gerais
Artigo 12º
Garantias
1- Os sujeitos passivos das taxas põem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2- A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3- A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4- Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5- A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no nº 2.
Artigo 13º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis sucessivamente:
a) Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 14º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia de Veiros, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.
-- No sétimo ponto o executivo aprovou as Taxas para o ano de 2009.
Taxas e Licenças
Atestados, Certidões e Declarações 3,00 €
Confirmação de agregados familiares e
provas de vida 2,00 €
Certidões de Justificação Administrativa 15,00 €
Taxa de Funeral 60,00 €
Transladações 50,00 €
Colocação de mármores ou granitos 50,00 €
Transferência de nome de sepultura
"directa" 20,00 €
"para terceiros" 100,00 €
Cedência de terreno para sepulturas:
Sepultura simples "uso imediato" 650,00 €
Sepultura simples "uso posterior" 900,00 €
Sepultura dupla "uso imediato" 1.100,00 €
Sepultura dupla "uso posterior" 1.750,00 €
Construção de Jazigos "8 m2" 3.600,00 €
Construção de Jazigos "12 m2" 5.400,00 €
Licenciamento de canídeos:
Cão de guarda 5,00 €
Cão de caça 10,00 €
Reconhecimento de assinaturas
Uma página: 5,00 €
Por cada página acrescida: 1,00 €
--No oitavo ponto o executivo aprovou o Plano de Actividades para o ano de 2009, que se passa a transcrever.
“O Plano de Actividades da Junta de Freguesia para o ano de 2009 pretende transmitir, em linhas gerais, os objectivos que o executivo pretende atingir no próximo ano.
Há, no entanto, condicionalismos que poderão levar à alteração do mesmo. Condicionalismos esses, que não dependem directamente da Junta de Freguesia de Veiros nem do seu executivo, mas que podem ser, muitas vezes, entraves aos sonhos que esta freguesia tem para alcançar há largos anos.
O presente Plano de Actividades vai centrar-se em três grandes vertentes. A primeira uma luta de anos: a nova sede da Junta de Freguesia. A segunda: ampliação e criação de melhores condições para o Cemitério. Terceira: construção do Centro Cívico de Veiros.
No entanto, e embora o maior investimento esteja centrado nas três vertentes atrás esplanadas, é objectivo do actual executivo continuar com o trabalho desenvolvido ao longo dos últimos três anos: Limpeza de Valetas, Dia da Freguesia, Dia Mundial da Criança, Testamento de Judas, Serviço de CTT, apoio às colectividades e comissões de festas, arranjo de caminhos, entre outras coisas, são alguns dos trabalhos a desenvolver durante o próximo ano.
Apresentação:
1. Cumprimento do protocolo de delegação de competências da Câmara Municipal de Estarreja para a Junta de Freguesia, nos termos acordados e nas seguintes áreas:
a) Limpeza de valetas (uma limpeza geral por ano e aplicação de ervicida após o “renascimento” das ervas).
b) Limpeza de grelhas de águas pluviais onde e sempre que se justifique.
c) Conservação dos logradouros das escolas.
d) Limpeza e conservação dos espaços verdes, nomeadamente no adro do Senhor da Ribeira (paróquia e junta), logradouro da capela de S. Geraldo, logradouro da fonte do Cavalo e pracetas junto à igreja e à sede da junta.
e) Denuncia de lixeiras clandestinas e solicitação à CM para eliminação rápida das mesmas para desincentivo dessa prática.
2. Cumprimento do protocolo com os CTT
3. Cemitério:
a) Limpeza periódica de passeios, sepulturas não concessionadas, e afins.
b) Aplicação de ervicida nos passeios e área não infra estruturada.
c) Continuação do reordenamento do cemitério, parte antiga, onde tal se justifique e sempre que surjam as oportunidades.
d) Início da construção do Talhão 6
e) Aquisição de terrenos contíguos ao cemitério
4. Cultura e Desporto:
a) Apoio às iniciativas das associações.
b) Apoio às iniciativas das escolas.
c) Apoio às comissões de festas da freguesia.
d) Apoio aos grupos de Carnaval.
e) Apoios a grupos que promovam a cultura, o recreio e o desporto na freguesia.
f) Apoio a actividades no âmbito do Dia Mundial da Criança.
g) Realização do Dia da Freguesia.
h) Promoção do Testamento de Judas
i) Apoio às comemorações dos 400 anos da Igreja de Veiros.
5. Acção Social:
a) Apoio à construção do futuro Centro de Dia.
b) Colaboração com a ASE, Santa Casa da Misericórdia de Estarreja e outros agentes desta área para resolução de problemas existentes na freguesia, especialmente no âmbito de habitações degradadas pertencentes a famílias comprovadamente carenciadas.
c) Actividades com Idosos.
d) Colaborar com os Bombeiros Voluntários de Estarreja, Cruz Vermelha, Liga Portuguesa Contra o Cancro e Associação dos Amigos de Raoull Follerau nos peditórios que as referidas associações realizam na freguesia.
6. Informação e divulgação:
a) Manutenção e actualização da página da Internet.
b) Divulgação das iniciativas culturais e recreativas a ocorrer na freguesia, ou outras.
7. Rede Viária:
Intervir em situações de emergência onde se verifique a necessidade de uma intervenção atempada, evitando graves problemas futuros, e um acréscimo de despesas.
8. Obras a solicitar à Câmara Municipal
8A Continuar a insistir:
a) Colocação de águas pluviais e asfaltamento do troço final da Rua dos Telhões.
b) Asfaltamento da Rua Dr. Lauro Ramos.
c) Conclusão do asfaltamento da Rua do Canedo.
d) Asfaltamento da rua da Ribeira Nova.
e) Asfaltamento de pequenos becos ou travessas.
f) Asfaltamento da Rua do Limite.
g) Beneficiação e Alargamento da Rua do Casalinho
8B Novas intervenções
- Arranjo do Centro Cívico de Veiros
– Alargamento e Beneficiação da Travessa da Ferrinha
– Asfaltamento da Travessa do Purfica
– Caminho da Palhuça. Que liga à Zona Industrial
– Asfaltamento do Beco 5 de Outubro
– Requalificação da Zona da Ribeira
– Segunda fase de saneamento para as zonas do Camondo (Rua Dr. Joaquim Lívio), Agra (Final da Rua Francisco Matos) e Mamoa (Rua da Mamoa)
2 – Substituição de tapete em algumas zonas da Rua Miguel Valente de Almeida e Rua João Augusto de Sousa Fernandes
9. Iluminação Pública:
a) Reforço de alguns pontos de luz onde tal se justifique.
10. Qualidade de Vida
Continuar a insistir na elaboração do projecto para a 2ª fase do saneamento na freguesia.
11. Nova sede da Junta de Freguesia
Aquisição do novo edifício sede da Junta de Freguesia de Veiros
12. Diversos:
a) Continuar a ser porta-voz dos fregueses junto da Câmara Municipal das suas reivindicações.
b) Desenvolver com a Assembleia de Freguesia acções que pela conjugação de esforços possam ser mais eficazes.
c) Exigir da CM conhecimento prévio das acções a desenvolver na freguesia para evitar situações constrangedoras.
d) Colaborar com a CM em todas as acções a desenvolver na freguesia.
Conclusão
Embora modesto, o Plano de Actividades e Orçamento para 2009 é ambicioso. A sua completa concretização, que depende grandemente de forças exteriores à Junta de Freguesia de Veiros – na sua maioria mais poderosas que esta pequena autarquia – vai transformar completamente a face da freguesia. Uma transformação necessária e urgente, que aliada à implementação do Centro de Dia da Filantrópica Veirense vem trazer mais qualidade de vida aos moradores e visitantes da freguesia.
Esperamos nesta aventura contar com o incondicional apoio moral e financeiro da Câmara de Estarreja, bem como com o incentivo e colaboração dos deputados da Assembleia de Freguesia de Veiros, também marinheiros neste barco.
-- No décimo ponto o executivo aprovou o Orçamento para o ano de 2009, cujo resumo se transcreve.
Receitas…………………………………Valor
Saldo Gerência Anterior……………….. 65 000,00
Correntes………………………………. 103 239,13
De Capital……………………………... 1 000,00
Outras……………………………………0,00
Total…………………………………….169 239,13
Despesas………………………………. Valor
Correntes……………………………… 45 820,00
De Capital…………………………….. 123 419,13
Total…………………………………… 169 239,13
-- No décimo primeiro ponto o executivo aprovou a segunda revisão orçamental, com vista à inclusão de 20 mil Euros de apoio da Câmara de Estarreja para a aquisição da futura sede da Junta de Freguesia de Veiros e ao apoio para a remodelação de passeios no cemitério.
Receitas ………………………………….. Valor
Saldo Gerência Anterior………………… 42 538,80
Correntes…………………………………104 259,13
De Capital………………………………. 1 000,00
Outras……………………………………0,00
Total……………………………………. 147 797,93
Despesas………………………………… Valor
Correntes……………………………….. 39 338,00
De Capital……………………………… 108 459,93
Total: 147 797,93
-- No décimo segundo ponto, o executivo aprovou a aquisição de terrenos a sul do cemitério da freguesia, com vista a terminar com a constante lixeira que as árvores provenientes nesses terrenos faziam para o cemitério.
Decidiu assim adquirir os seguintes prédios:
Artigo 3193, registado em nome de Maria Gostinho Henriques da Silva, com 3250 metros quadrados, pelo valor de 1625 Euros;
Artigo 3194, registado em nome de Laurinda Marques de Matos da Silva, com 600 metros quadrados, pelo valor de 300 Euros;
Artigo 3195, registado em nome de Francisco Marques da Silva, com 180 metros quadrados, pelo valor de 90 Euros;
Artigo 3196, registado em nome de Silvino Afonso da Silva, com 1370 metros quadrados, pelo valor de 685 Euros;
Artigo 3197, registado em nome de Maria Emília da Silva Fonseca Henriques, com 860 metros quadrados, pelo valor de 430 Euros.
-- No décimo terceiro ponto, o executivo deferiu o pedido de Palmira Rebelo Maia para a aquisição de uma sepultura para uso perpétuo e reservado, sita no cemitério de Veiros. Foi decidido atribuir a sepultura número 98, talhão cinco, sendo registada no Livro 2, Alvará número 283, folhas 42B.
-- No décimo quarto porto o executivo decidiu entregar à firma Gonçalves Cantos, Unipessoal, Lda, pelo valor 780 Euros, para requalificação dos passeios da Freguesia de Veiros.
-- No último ponto o executivo deliberou efectuar pagamentos diversos.
Levada à votação todas as decisões tomadas em reunião foram aprovadas em minuta, para efeitos imediatos.